A multa por quebra de contrato, estipulada em casos de rescisão antecipada, é um dos assuntos mais polêmicos existentes nas relações contratuais.
Lei do Inquilinato
Começaremos este artigo analisando o que diz a Lei do Inquilinato, lei que trata sobre os assuntos da locação de um imóvel, sobre a rescisão contratual de uma locação de um imóvel.
“Art. 4º – Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”
A legislação acima não determina um percentual máximo a ser aplicado, assim como também não define o prazo para que esta multa seja aplicada.
Mas existe um fator importante que é constantemente esquecido, a palavra “proporcionalmente”. Ou seja, o valor a ser pago pela rescisão antecipada pelo locatário deverá ser sempre proporcional ao tempo restante de contrato.
Favorável para todas as partes
Toda relação comercial deverá seguir parâmetros que sejam favoráveis para todas as partes envolvidas.
Assim, existe o direito de se ter uma proteção caso uma parte não cumpra com o contrato, mas por outro lado, a outra parte não pode ser vinculada em um contrato que possa gerar transtornos insuperáveis caso lhe ocorra um fato inesperado.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) defende o que está expresso na lei: a referida multa deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que faltarão para o encerramento do contrato.
Assim, por exemplo, se as partes firmaram um contrato com duração de 12 meses, com multa por descumprimento do contrato de R$ 1.000,00, e ao final de seis meses de contrato uma das partes decide antecipar a resisão, deve-se aplicar a multa proporcionalmente, com o pagamento de R$ 500,00, pois metade do contrato foi cumprido e com isso cobra-se metade da multa estipulada.
Equilíbrio entre os envolvidos
O Código Civil corrobora com a Lei do Inquilinato, e determina que sempre tenha um equilíbrio entre as partes na relação que foi estabelecida, e proporcional ao tempo restante de contrato.
“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”.
A cobrança da multa por rescisão contratual é garantida por lei, mas também é garantida a proporcionalidade da sua cobrança.
A parte que for cobrar a multa, deverá usar a proporcionalidade no caso da rescisão antecipada, visando com isso não infringir o que está disposto na lei.
Caso a proporcionalidade não seja executada, é recomendado para a parte prejudicada que finalize o contrato e imediatamente recorra à justiça, questionando a multa e a forma como foi aplicada.
Conclusão
Contratos são feitos para serem concordados por adesão, ou seja, existindo a concordância entre as partes envolvidas.
A lei autoriza sua discussão na via judicial, ou seja, uma revisão do contrato judicialmente, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Referência:
Lei do Inquilinato
Código Civil Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec)